Os fundos de pensões PPR, previstos no Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 145/90, de 7 de Maio, e os fundos de pensões PPA, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.
Artigo 17.º — Fundos de pensões PPR e PPA
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999