- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a supervisão dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 2 -No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do seu cumprimento.
- 3 -Ao Instituto de Seguros de Portugal é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
Artigo 4.º — Supervisão
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999