- 1 -As entidades gestoras devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal a documentação de encerramento de exercício relativa aos fundos de pensões, certificada por um revisor oficial de contas ou auditada por um auditor externo.
- 2 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas ou auditados por um auditor externo.
- 3 -As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas e pelos auditores externos que prestem as funções de auditoria acima referidas são as estabelecidas nos termos de portaria a emitir pelo Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -Aos revisores oficiais de contas e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem às sociedades gestoras de fundos de pensões serviços de auditoria aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 44.º — Auditoria
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999