Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional, designadas por depositários.
Artigo 50.º — Depósito
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999