- 1 -Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos.
- 2 -Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar dos contratos referidos no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
- 3 -A guarda de parte dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afecte a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora.
Artigo 52.º — Relações entre as entidades gestoras e os depositários
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999