- 1 -A nomeação do actuário responsável, relativamente aos planos de pensões financiados através de fundos de pensões já constituídos, deve ser efectuada no prazo de 45 dias após a publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 32.º
- 2 -As entidades gestoras devem dar cumprimento às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 48.º, no máximo até 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 57.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999