Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se:
- a)«Associados» as pessoas colectivas cujos planos de pensões são objecto de financiamento por um fundo de pensões;
- b)«Participantes» as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;
- c)«Contribuintes» as pessoas singulares que contribuem para o fundo ou as pessoas colectivas que efectuem contribuições em nome e a favor dos participantes;
- d)«Beneficiários» as pessoas singulares com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, tenham ou não sido participantes.