Para efeitos de inventário, entende-se por património do Estado o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público.
ARTIGO 2.º — (Definição do património do Estado)
Vigente desde: 15/10/1980
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Em vigor desde 15/10/1980