Cria o inventário geral do património do Estado
(Competência para a elaboração do inventário geral)
Compete ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a organização e periódica actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado.
(Definição do património do Estado)
Para efeitos de inventário, entende-se por património do Estado o conjunto de bens do seu domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público.
(Consistência do património do Estado)
O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património financeiro do Estado.
(Domínio público)
Para efeitos do presente diploma, integram o domínio público do Estado:
(Domínio privado)
Para efeitos do presente diploma, integram o inventário geral os seguintes bens e direitos do domínio privado do Estado:
(Património financeiro)
(Âmbito do domínio do Estado)
Quanto ao regime legal a que se encontram submetidos os bens do domínio do Estado e a natureza dos serviços e organismos a que estão afectos, o inventário abrange:
1.º O domínio público, qualquer que seja a entidade encarregada da gestão;
2.º O domínio privado indisponível, compreendendo:
3.º O domínio privado disponível, que compreende os bens do Estado não afectos a fins de utilidade pública e que se encontram na administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado.
(Objectivos)
São objectivos fundamentais do inventário do património do Estado:
(Avaliações e amortizações)
As avaliações e as amortizações serão efectuadas segundo as regras e métodos que venham a ser estabelecidos nas instruções a publicar em complemento do presente diploma.
(Inventários de base de móveis e material)
Quanto aos bens móveis e material afectos aos departamentos e serviços do Estado, compete a cada Ministério ou departamento correspondente, por intermédio da respectiva secretaria-geral ou serviço que venha a ser designado, organizar e manter actualizado o respectivo inventário de base, a enviar à Direcção-Geral do Património do Estado nos termos e com observância dos prazos que vierem a ser estabelecidos nas instruções a que se refere o artigo anterior.
(Inventário de base de veículos automóveis)
Os veículos automóveis pertencentes ao Estado e que integram os parques das administrações civis constituem objecto de um inventário especial, a cargo da Direcção-Geral do Património do Estado.
(Inventários de base de bens afectos às forças armadas)
(Inventários de base de imóveis)
Dos bens patrimoniais imobiliários do Estado não incluídos no artigo anterior, serão organizados inventários de base da forma seguinte:
(Cooperação dos serviços detentores de bens do Estado)
Todos os departamentos ministeriais, serviços e demais órgãos da Administração Pública estadual, bem como outras entidades possuidoras, a qualquer título, de bens do Estado ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Património do Estado, em tempo oportuno e nas formas apropriadas, os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral e do invenário central de bens e direitos imobiliários a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
(Órgãos de apoio)
(Competência do Conselho Coordenador do Inventário do Estado)
Compete ao Conselho Coordenador do Inventário do Estado:
(Funcionamento do Conselho Coordenador)
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, e o Decreto-Lei n.º 23565, de 12 de Fevereiro de 1934.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 3 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.