A situação de calamidade pública existe sempre que se verifiquem acontecimentos graves, provocados pela acção do homem ou da Natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas e causando elevados prejuízos materiais e eventualmente vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
Artigo 1.º — Definição
Vigente desde: 23/12/1988
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Em vigor desde 23/12/1988