- 1 -A resolução que declarar a situação de calamidade pública deve expressamente mencionar:
- a)A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
- b)O âmbito temporal e territorial;
- c)A estrutura de coordenação e controle que, face à inventariação de prejuízos, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer;
- d)A especificação dos apoios a conceder pelo Estado, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira.
- 2 -Ao membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do n.º 1 compete, em conjunto com o Ministro das Finanças, elaborar despacho normativo estabelecendo critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.
Artigo 3.º — Âmbito da resolução
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988