Para efeitos da gestão global prevista no artigo anterior, todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura de coordenação e controle referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Gestão de apoios
Vigente desde: 23/12/1988
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Em vigor desde 23/12/1988