- 1 -O montante dos apoios a conceder, em cada caso, pela administração central será fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação.
- 2 -Não podem ser objecto de auxílio financeiro por parte do Estado os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados notoriamente excessivos pela estrutura de coordenação e controle, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Fixação dos montantes
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988