- 1 -Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável neste território que desenvolvam actividades consideradas poluentes podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 25% do mesmo, com o limite de 10000 contos, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, efectuado nos períodos de tributação com início em 1999 e até 2001.
- 2 -A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao respectivo período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos três exercícios seguintes.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
- 4 -O disposto no presente artigo só é aplicável a investimentos relevantes relativos a explorações já existentes em 31 de Dezembro de 1998.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999