Cria, em sede de IRC, um crédito fiscal e por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios de 1999, 2000 e 2001
Âmbito de aplicação
Actividades e investimentos relevantes
Condições de acesso
Dedução no regime de tributação pelo lucro consolidado
Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC, a dedução a que se refere o artigo 1.º é feita de acordo com as seguintes regras:
Obrigações declarativas
Obrigações contabilísticas
Da não acumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 1.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza.
Do incumprimento
Motores;
Arejadores;
Compressores;
Bombas de recirculação e elevação;
Bombas de doseamento;
Tamisadores e grelhas mecânicas de separação de sólidos;
Filtros prensas de membrana e outros;
Pontes raspadoras e descargas de fundo;
Medidores de caudal;
Descalssificadores;
Deferrizadores;
Equipamentos para osmose inversa;
Reactores de ultravioletas;
Ozonizadores;
Clorómetros;
Bombas doseadoras de hipoclorito de sódio.
Pontes rolantes;
Tremonhas de alimentação e remoção;
Ventiladores;
Caldeiras e sobreaqueceder;
Transportadores de resíduos;
Separadores magnéticos e filtros de mangas;
Desgaseificadores e reactores;
Tapetes transportadores;
Ventiladores;
Mesas densimétricas;
Trituradores;
Crivos rotativos;
Compressores;
Equipamento de revolvimento de composto;
Filtros biológicos;
Gasómetros;
Contentores;
Equipamento de transporte e recolha;
Tapetes transportadores;
Equipamento de enfardamento;
Linhas de lavagem de reutilizados;
Máquinas de movimentação;
Prensas;
Tapetes transportadores;
Queimadores de biogás;
Equipamento de monitorização da qualidade das águas subterrâneas, do solo e do ar;
Precipitadores electroestáticos;
Filtros de mangas e outros filtros;
Ventiladores;
Lavadores de gases;
Incineradores de gases;
Equipamento de absorção e poluentes gasosos;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.