- 1 -A contabilidade dos sujeitos passivos dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 1.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectuam as deduções.
- 2 -Nos casos em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, a menção a que se refere o número anterior é feita no anexo ao balanço e à demonstração de resultados da sociedade que efectuou o investimento e na parte que lhe corresponda.
Artigo 6.º — Obrigações contabilísticas
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999