- 1 -No caso de incumprimento do disposto nas alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º, será adicionado ao IRC relativo ao exercício do incumprimento o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
- 2 -A correcção referida no número anterior é feita na liquidação do IRC relativa à empresa que beneficiou do crédito fiscal por investimento ou, no caso de essa empresa fazer parte de um grupo a que se aplique o regime de tributação pelo lucro consolidado, na liquidação do IRC relativa à respectiva declaração de consolidação.
Artigo 8.º — Do incumprimento
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999