Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1967.
Esta redação foi substituída em 04/12/1985. Ver a versão consolidada
Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.