Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/12/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/12/1985
Original
Em vigor de 27/06/1967 a 03/12/1985