Artigo 10.º
Emissão de cartas
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -O resultado dos exames constará de uma «pauta de classificação final», conforme o modelo n.º 4 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que será enviada ao IMP para efeitos de emissão das cartas de navegador de recreio.
- 2 -A emissão das cartas de navegador de recreio é solicitada ao IMP mediante requerimento do interessado após ter sido considerado apto no exame, acompanhado de duas fotografias e de fotocópia do bilhete de identidade.