Artigo 11.º
Fiscalização das entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -A fiscalização das entidades formadoras é da competência do IMP.
- 2 -Na sequência de uma acção de fiscalização e sempre que se verifique o incumprimento das normas constantes do presente diploma, o IMP desencaderá o respectivo processo de contra-ordenação.