- 1 -A fiscalização das entidades formadoras é da competência do IMP.
- 2 -Na sequência de uma acção de fiscalização e sempre que se verifique o incumprimento das normas constantes do presente diploma, o IMP desencaderá o respectivo processo de contra-ordenação.
Artigo 11.º — Fiscalização das entidades formadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018