- 1 -O processo de candidatura a entidades formadoras deve ser instruído com requerimento no qual seja solicitada a necessária autorização para ministrar a formação, dele constando a identificação completa da entidade requerente, bem como a indicação dos cursos que se propõe ministrar com a respectiva calendarização.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ainda ser acompanhado dos elementos comprovativos de que a entidade requerente dispõe de condições e meios materiais e humanos adequados, nomeadamente:
- a)Localização geográfica em zonas litorais, fluviais, barragens ou albufeiras;
- b)Instalações próprias apropriadas à formação, a comprovar mediante apresentação de escritura pública de aquisição ou contrato de arrendamento;
- c)Embarcações e equipamento e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica e prática;
- d)Espaços físicos e equipamentos necessários ao apoio administrativo e funcional;
- e)Formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior serão objecto de inspecção e avaliação por parte do IMP, podendo este Instituto solicitar às entidades requerentes todos os esclarecimentos necessários à instrução do processo.
- 4 -Após análise e em caso de aprovação do processo de candidatura, o IMP procederá à credenciação da entidade formadora requerente para ministrar os cursos aprovados, nas instalações e embarcações constantes do processo de candidatura.
- 5 -As embarcações referidas no número anterior deverão ter inscritas no costado em ambos os bordos e a meio navio as palavras «BARCO ESCOLA», a preto sobre fundo branco, inscritas num rectângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.
Artigo 4.º — Requisitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018