Artigo 5.º
Coordenador técnico-pedagógico
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -O processo de candidatura deve indicar um coordenador técnico-pedagógico, titular de carta de patrão de alto mar e possuidor de experiência pedagógica.
- 2 -Ao coordenador técnico-pedagógico compete:
- a)Coordenar as acções de formação;
- b)Garantir o rigor da formação ministrada;
- c)Zelar pela organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
- d)Organizar o processo administrativo dos exames.