- 1 -O processo de candidatura deve indicar um coordenador técnico-pedagógico, titular de carta de patrão de alto mar e possuidor de experiência pedagógica.
- 2 -Ao coordenador técnico-pedagógico compete:
- a)Coordenar as acções de formação;
- b)Garantir o rigor da formação ministrada;
- c)Zelar pela organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;
- d)Organizar o processo administrativo dos exames.
Artigo 5.º — Coordenador técnico-pedagógico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Original
Em vigor de 09/11/1999 a 31/12/2018