Em caso de condenação definitiva, proceder-se-á à venda do pescado que ainda estiver retido, pela forma que melhor convenha.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Original
Em vigor de 18/09/1967 a 18/06/1984