Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560
Os espaços marítimos em que o Estado Português exerce jurisdição exclusiva em matéria de pesca, tal como são definidos na Lei n.º 2130, designam-se por «águas jurisdicionais de pesca».
No caso de a contravenção ser punida unicamente com multa e haver pagamento voluntário, o capitão do porto levantará a retenção da embarcação e de todo o material com ela retido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º
Se, porém, tiverem sido utilizados instrumentos de pesca não autorizados, relativamente a eles não será levantada a apreensão, devendo os autos ser remetidos ao tribunal judicial competente para serem declarados perdidos a favor do Estado, o mesmo ocorrendo quando tiver sido apreendido pescado a declarar perdido a favor do Estado.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da multa sem que tal se verifique, ou logo que declarado não se pretender efectuar o pagamento voluntário, serão os autos remetidos ao tribunal judicial competente para julgamento.
No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.
Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.
Efectuado o pagamento da multa ou multas e demais quantias em dívida, a embarcação, os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares que estiverem retidos serão entregues ao seu proprietário, armador, capitão, mestre, arrais ou patrão, mediante requerimento.
Em caso de condenação definitiva, proceder-se-á à venda do pescado que ainda estiver retido, pela forma que melhor convenha.
Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.
O produto da venda dos bens liquidados que exceda o necessário para o pagamento das quantias em dívida prescreverá a favor do Estado se não for requerido o seu levantamento no prazo de um ano, contado a partir da data em que transitou em julgado a decisão que julgou extinta a execução.
Salvo disposição em contrário resultante de convenção, acordo ou convénio internacional, as redes, aparelhos e outras artes de pesca encontrados em abandono em águas jurisdicionais de pesca serão considerados arrojos do mar e entregues às instâncias fiscais, quando se verifique não pertencerem a pescadores nacionais.
- 1. Quando nas águas jurisdicionais de pesca embarcações estrangeiras causarem avarias em qualquer rede, aparelho ou outra arte de pesca ficarão responsáveis pelo pagamento dos valores dessas avarias, seguindo-se, na forma e trâmites do processo, o que está determinado para as embarcações portuguesas, salvo se convenções ou outros acordos internacionais de que o Estado Português for parte contratante estabelecerem diferente procedimento.
Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.
Nos casos omissos serão aplicáveis nas águas jurisdicionais de pesca e no restante território nacional as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e demais leis especiais que o alteram e, na falta delas, a lei geral.
Ficam revogados par este diploma a Lei n.º 1514, de 18 de Dezembro de 1923, e o Decreto n.º 27560, de 11 de Março de 1937.