Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.A proibição estabelecida no artigo 2.º não impede o Estado Português de conceder a embarcações estrangeiras, nos termos de convenções e outros acordos internacionais ou com base em títulos históricos aceites pelo Estado Português, o direito de pescar permanentemente ou em período de tempo negociado em todas ou em parte das águas jurisdicionais de pesca.
- 2.Compete ao Ministro da Marinha, na metrópole, ouvido o Ministro dos Negócios Estrangeiros, ou ao Ministro do Ultramar, no ultramar, ouvidos os Ministros da Marinha e dos Negócios Estrangeiros, determinar, por meio de portarias, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies capturáveis, os contingentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhes ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
- 3.As embarcações estrangeiras autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca devem respeitar a regulamentação aplicável às embarcações nacionais que exerçam a mesma pesca nas mesmas áreas e ficam sujeitas às mesmas penalidades, embora seguindo a forma processual estabelecida neste diploma. Para estes efeitos, a suspensão do direito de pescar e a retenção das cartas do capitão, mestre ou arrais serão substituídas pela cassação à embarcação, pelo mesmo período de tempo, da autorização da pesca nas águas jurisdicionais de pesca.