- 1 -A proibição estabelecida no artigo 2.º não impede o Estado Português, nos termos de convenções e outros acordos internacionais ou com base em títulos históricos por si aceites, de conceder a embarcações estrangeiras o direito de pescar permanentemente ou em período de tempo negociado em todas ou em parte das águas jurisdicionais de pesca.
- 2 -Compete ao Ministro do Mar determinar, por despacho, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pesca capturáveis, os contingentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
- 3 -As embarcações estrangeiras autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca devem respeitar a regulamentação aplicável às embarcações nacionais que exerçam a mesma pesca nas mesmas águas.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Alterado
Em vigor de 17/09/1980 a 18/06/1984
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
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