Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer embarcação estrangeira que for encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca, a pescar, ou em preparativos de pesca; numa área, uma espécie, ou com um sistema de pesca para que não esteja legalmente autorizada, ou a prejudicar o exercício da pesca, será retida com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares e com o pescado nela existente, sendo a embarcação, e tudo nela retido, entregues, pela autoridade que efectuar a retenção, na capitania do primeiro porto em que entrar em seguida à retenção.
- 2 -O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais de embarcação retida incorre na perda, a favor do Estado, de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados, de todo o pescado existente a bordo e numa pena de multa, a graduar conforme as circunstâncias, e de acordo com a arqueação bruta da embarcação, segundo o escalão seguinte:
- a)Até 20 t, 10000$00 a 500000$00;
- b)De 21 t a 50 t, 200000$00 a 1000000$00;
- c)De 51 t a 100 t, 400000$00 a 2000000$00;
- d)De 101 t a 200 t, 800000$00 a 4000000$00;
- e)De 201 t a 500 t, 1600000$00 a 8000000$00;
- f)De 501 t a 1000 t, 3200000$00 a 16000000$00;
- g)Acima de 1000 t, de 6400000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.