- 1 -Qualquer embarcação estrangeira que for encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca a pescar, ou em preparativos de pesca, numa área, uma espécie, ou com um sistema de pesca para que não esteja legalmente autorizada, ou a prejudicar o exercício da pesca ou a conservação de espécies, ou que não tenha dado cumprimento às outras condições estipuladas na licença de pesca será retida com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares e com o pescado nela existente, sendo a embarcação e tudo nela retido entregues pela autoridade que efectuar a retenção na capitania do primeiro porto em que entrar em seguida à retenção.
- 2 -O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca e retida nas condições previstas no número anterior incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados e de todo o pescado existente a bordo, na anulação da licença de pesca outorgada e numa coima, a graduar conforme as circunstâncias e de acordo com a arqueação bruta da embarcação:
- a)Até 20 tAB, 300000$00 a 2000000$00;
- b)De 21 a 100 tAB, 1000000$00 a 4000000$00;
- c)De 101 a 500 tAB, 2000000$00 a 8000000$00;
- d)De 501 a 1000 tAB, 5600000$00 a 16000000$00;
- e)Acima de 1000 tAB, 11200000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
- 3 -Se a embarcação retida nas condições previstas n.º 1 não estiver autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca, o seu proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca, de todo o pescado existente a bordo e de uma coima, a graduar conforme as circunstâncias, de 3500000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Alterado
Em vigor de 17/09/1980 a 18/06/1984
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
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