Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
- 1.O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais de embarcação estrangeira encontrada nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 4.º que violar, além disso, a regulamentação estabelecida para a pesca na mesma área por embarcações nacionais, incorre, por esta infracção, na pena de multa de 30000$00 a 300000$00, graduada conforme as circunstâncias e de acordo com o tamanho da embarcação, e perderá a favor do Estado todas as artes ilegais. Quando se trate de embarcação de arqueação bruta inferior a 10 t, os limites mínimo e máximo da multa serão reduzidos, respectivamente, para 10000$00 e 30000$00.
- 2.Os limites máximo e mínimo da multa previstos no número anterior serão elevados para a dobro quando a infracção se verificar em local que diste menos de seis milhas da linha de base do mar territorial, ou quando a mesma tiver por objecto a captura de lagostas ou espécies afins durante o período do defeso em qualquer ponto das águas jurisdicionais de pesca, considerando-se circunstância agravante a existência a bordo de lavagantes e lagostas de tamanho inferior ao mínimo legal ou ovados ou em muda.
- 3.Os mesmos limites serão triplicados no caso de utilização na pesca de explosivos ou substâncias nocivas.