- 1 -A embarcação estrangeira que haja sofrido qualquer sanção nos termos do artigo 4.º incorre no impedimento até 2 anos da obtenção de licença de pesca em Portugal.
- 2 -Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o dobro quando a contra-ordenação se verificar dentro do mar territorial.
- 3 -Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o triplo no caso de utilização na pesca de explosivos ou substâncias nocivas.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Alterado
Em vigor de 17/09/1980 a 18/06/1984
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
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