Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Os limites máximos e mínimos da multa prevista no n.º 2 do artigo anterior são reduzidos a metade quando a infracção for relativa a quotas de captura ou esforço, capturas incidentais ou qualquer outro condicionamento não coberto pelo n.º 1 do mesmo artigo, nem pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Os limites máximos e mínimos da multa previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 deste artigo serão elevados para o dobro quando a infracção se verificar dentro do mar territorial português.