Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A embarcação estrangeira que haja sofrido qualquer sanção nos termos do artigo 4.º incorre no impedimento até 2 anos da obtenção de licença de pesca em Portugal.
- 2 -Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o dobro quando a contra-ordenação se verificar dentro do mar territorial.
- 3 -Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o triplo no caso de utilização na pesca de explosivos ou substâncias nocivas.