Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção da fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
- 2 -Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
- 3 -A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das multas.