Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 18/09/1967.
Esta redação foi substituída em 17/09/1980. Ver a versão consolidada
Ao capitão do porto onde foi entregue a embarcação cumpre tomar imediatamente as seguintes medidas:
- a)Ordenar a venda em hasta pública do pescado existente na embarcação que julgue susceptível de se deteriorar, mandando depositar à sua ordem, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, o produto da venda;
- b)Avisar da ocorrência o agente consular do Estado cuja bandeira a embarcação arvora;
- c)Designar dia e hora para o julgamento.