- 1 -O capitão do porto onde foi entregue a embarcação poderá tomar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
- a)Ordenar a apreensão da embarcação, com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos, embarcações auxiliares e com o pescado nela existente;
- b)Ordenar a venda em hasta pública do pescado existente na embarcação que julgue susceptível de se deteriorar, mandando depositar à sua ordem, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, o produto da venda;
- c)Avisar da ocorrência o agente consular do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.
- 2 -Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 433/82, de 27 de Outubro, e 19/84, de 14 de Janeiro.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1984
Decreto-Lei n.º 198/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Alterado
Em vigor de 17/09/1980 a 18/06/1984
Decreto-Lei n.º 377/80 - 1.ª Série(12/09/1980)
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