Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 17/09/1980.
Esta redação foi substituída em 19/06/1984. Ver a versão consolidada
Ao capitão do porto onde foi entregue a embarcação cumpre tomar imediatamente as seguintes medidas:
- a)Ordenar a venda em hasta pública do pescado existente na embarcação que julgue susceptível de se deteriorar, mandando depositar à sua ordem, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, o produto da venda;
- b)Avisar da ocorrência o agente consular do Estado cuja bandeira a embarcação arvora;
- c)Ordenar a notificação do transgressor para, querendo, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento voluntário conjunto da multa e despesas.