- 1 -Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 8.º far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)20% para a entidade que instrui o processo;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 10.º — Instrução, aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001