Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001