Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, as condições de criação de vitelos, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições do alojamento
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001