Os vitelos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto no presente diploma.
Artigo 5.º — Disposições especiais
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001