- 1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, a DRA efectua inspecções periódicas, as quais devem abranger pelo menos 10% do número de explorações com alojamentos para vitelos existentes na sua área de jurisdição, podendo estas inspecções ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.
- 2 -Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior é elaborado relatório anual, que é enviado à DGV até ao final de Fevereiro de cada ano.
- 3 -O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com o normativo a definir pela DGV.
Artigo 6.º — Controlos
Vigente desde: 10/02/2001
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Em vigor desde 10/02/2001