- 1 -Os pilotos são detentores de documento de certificação, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, que devem exibir sempre que, no exercício das respectivas funções, lhes for solicitado por entidade competente.
- 2 -São competentes para emitir, suspender e cancelar o certificado de piloto:
- a)No continente, o IMP;
- b)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a respectiva autoridade portuária comunicará ao IMP quaisquer alterações que se verifiquem no enquadramento profissional dos pilotos.
Artigo 10.º — Certificação dos profissionais da pilotagem
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002