Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem
Serviço de pilotagem
Prestação do serviço de pilotagem
Exercício do serviço de pilotagem
O serviço de pilotagem é exercido por profissionais de pilotagem dos portos e barras, adiante designados por pilotos, devidamente habilitados, e certificados nos termos do presente diploma, com experiência na condução e manobra de navios em águas restritas e conhecedores das características físicas locais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Competência reguladora
Definição das áreas de pilotagem
Áreas de pilotagem obrigatória
O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório, em cada porto do continente, nas seguintes áreas:
Dispensa do serviço de pilotagem
Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as condições em que poderá ser dispensada a obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem serão definidas:
Isenção do serviço de pilotagem
Pilotos
Os pilotos dos portos são oficiais náuticos da marinha mercante certificados de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Certificação dos profissionais da pilotagem
Validade
O certificado dos profissionais da pilotagem é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Requisitos de admissão
Regime de estágio
Aptidão física e psíquica
Certificados
O certificado de isenção do serviço de pilotagem materializa-se numa autorização concedida ao comandante de embarcações da marinha de comércio para, nas condições definidas no presente diploma, navegar e manobrar, dentro da área de pilotagem obrigatória de um porto, sem recorrer ao serviço de pilotagem.
Competência para emissão
São competentes para emitir os certificados de isenção do serviço de pilotagem:
Condições de certificação
Impedimento do uso de certificado
Os titulares de certificado de isenção do serviço de pilotagem estão impedidos de o utilizar quando:
Validade
O certificado de isenção do serviço de pilotagem é válido pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo.
Suspensão
O certificado de isenção do serviço de pilotagem pode ser preventivamente suspenso pela respectiva autoridade portuária, no continente, e pelo organismo que assegura directamente o serviço público de pilotagem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando, sem piloto a bordo, ocorra acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva, directa ou indirectamente, o seu titular.
Cancelamento
O certificado de isenção do serviço de pilotagem é cancelado, no continente, pela respectiva autoridade portuária e, nas Regiões Autónomas, pelo organismo que assegura directamente o serviço público de pilotagem quando o seu titular:
Regulamentação
Contra-ordenações
Processamento e aplicação das coimas
Destino das coimas
O produto das coimas que vierem a ser aplicadas nos termos do artigo anterior constitui receita:
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO GERAL DO SERVIÇO DE PILOTAGEM
Movimentos e manobras
A pilotagem compreeende os movimentos e manobras abaixo descritos e definidos.
Requisição de serviços
A pilotagem é requisitada nos termos dos regulamentos portuários.
Embarque e desembarque do piloto
Nas entradas e saídas dos portos, o piloto embarca e desembarca nos limites e condições estabelecidos nos regulamentos portuários.
Pilotagem assistida à distância
Embarque e desembarque em porto diferente
O piloto pode embarcar ou desembarcar noutro porto, mediante requerimento fundamentado do armador ou seu representante, dirigido à entidade competente.
Impossibilidade de desembarque do piloto
Na impossibilidade de desembarcar, o piloto segue viagem até ao porto mais próximo, dentro da rota normal do navio, que permita o seu desembarque com segurança.
Garantias especiais
Nos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o piloto tem direito a tratamento, alimentação e alojamento iguais aos dos oficiais, constituindo também encargo da embarcação todas as despesas decorrentes da sua deslocação de regresso ao seu local de trabalho.
Obrigações do piloto
São obrigações do piloto, perante o comandante da embarcação pilotada:
Obrigações do comandante
Equipamentos de pilotagem
ANEXO II
Modelo de certificado de piloto
Dimensões: 85 mm x 54 mm
(ver modelo no documento original)