- 1 -O serviço público de pilotagem é assegurado directamente pelas respectivas entidades competentes, ou mediante contrato de concessão, de acordo com normas que regulam a concessão de serviços públicos.
- 2 -Quando assegurado directamente, o serviço público de pilotagem compete:
- a)No continente e na Região Autónoma da Madeira, às autoridades portuárias respectivas;
- b)Na Região Autónoma dos Açores, aos organismos aos quais estiver atribuído.
Artigo 2.º — Prestação do serviço de pilotagem
Vigente desde: 02/03/2002
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