O certificado de isenção do serviço de pilotagem pode ser preventivamente suspenso pela respectiva autoridade portuária, no continente, e pelo organismo que assegura directamente o serviço público de pilotagem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando, sem piloto a bordo, ocorra acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva, directa ou indirectamente, o seu titular.
Artigo 20.º — Suspensão
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002