Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as condições em que poderá ser dispensada a obrigatoriedade do recurso aos serviços de pilotagem serão definidas:
- a)No continente, por portaria do ministro que tutela o sector dos portos;
- b)Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por portaria do secretário regional que tutela o sector dos portos.