- 1 -As entidades que asseguram a prestação do serviço de pilotagem devem dispor:
- a)De equipamentos de protecção individual e de comunicações adequados à prestação do serviço;
- b)De embarcações afectas ao serviço de pilotagem e identificadas de acordo com as normas em vigor para o embarque e desembarque dos pilotos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem, para o embarque e desembarque de piloto, recorrer à utilização de helicóptero, ainda que pertencente a terceiros.
ANEXO II
Modelo de certificado de piloto
Dimensões: 85 mm x 54 mm
(ver modelo no documento original)
Artigo 10.º — Equipamentos de pilotagem
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002